Com todo respeito ao posicionamento do autor, e a despeito do intuito nobre das indigitadas PECs, acredito que caiba uma certa crítica à questão da iniciativa nestes projetos. Ora, o art. 96, II, c da CF/88 é bastante claro quando elenca os legitimados para a propositura de instrumento normativo criador de tribunais inferiores, não estando congressistas lá elencados. Ademais, é preciso assinalar que o simples fato de ser uma PEC, e não um simples PL, não é justificativa para que um indivíduo ou poder - no caso, o legislativo - se imiscua na competência legislativa de outro - aqui, o judiciário. A meu ver, e aqui peço vênia ao ilustre autor para discordar de seu posicionamento, as PECs são inconstitucionais por existência de vício de iniciativa e por afrontar a separação dos poderes, muito embora carregue em seus conteúdos um objetivo bastante querido.